domingo, 6 de dezembro de 2009

PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL NA VISÃO DO STF

A prisão civil, determinada aos que inadimpliram alguma obrigação, remonta ao início do convívio social do homem. Houve épocas em que qualquer tipo de negociação era garantida com o corpo da pessoa. Não se tinha a ideia de atingir o patrimônio de alguém. Em caso de inadimplência do devedor havia a própria privação da liberdade com o objetivo de compelir ao pagamento.
Há muito essa visão é superada. Subsiste em nosso ordenamento jurídico, entretanto, a prisão por dívidas civis em duas hipóteses: o devedor de alimentos e o depositário infiel, assim definido, de forma breve, como sendo aquele que tem como obrigação manter sob sua guarda algum bem por acordo de vontade ou disposição legal. Nesse artigo tenho a intenção de, brevemente, expor quando cabe a prisão do depositário infiel e sua atual interpretação pela egrégia Corte Constitucional.
Nossa atual Constituição prevê expressamente a prisão civil nas duas hipóteses apresentadas acima. Por sua vez, o Código de Processo Civil disciplina o modus operandi dessas prisões. Até pouco tempo a prisão do depositário infiel era pacífica e majoritariamente aceita pela doutrina e jurisprudência nacionais. Contudo alguns acontecimentos recentes foram determinantes na mudança de interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) à questão em tela. Passo a enumerá-los nos parágrafos seguintes.
Em 1992 o Brasil ratificou o Pacto de São José da Costa Rica, tratado realizado em 1969 no âmbito da Convenção Interamericana de Direitos Humanos. Entre as várias disposições do referido pacto, estava a possibilidade de impor a prisão civil somente ao devedor de pensão de caráter alimentício.
A partir de 2004, com a Emenda Constitucional n.º 45, os tratados que versassem sobre direitos humanos ratificados pelo Brasil e aprovados com maioria qualificada pelo Congresso Nacional, seriam equivalentes às Emendas Constitucionais.
Podemos analisar da seguinte maneira o exposto acima: temos um tratado que proíbe a prisão civil de depositário infiel ratificado pelo Brasil. Tratado ratificado antes da EC 45, portanto, sem equivalência às Emendas Constitucionais. Uma interpretação lógica nos levaria a crer que diante desse panorama não há o que questionar quanto à legitimidade da prisão do depositário infiel. Ocorre que em 2008, em decisão inédita, entendeu o STF ser indevida a referida prisão por inexistência de base legal detalhando o modo e os detalhes da prisão. Isso porque o Pacto de São José da Costa Rica teria sido acolhido em nosso ordenamento jurídico como uma norma supra legal, não sendo capaz de revogar o que diz a Constituição mas totalmente hábil para revogar a parte do Código de Processo Civil que dispõe sobre a prisão em questão. Dessa forma, há a previsão constitucional para que se prenda o depositário infiel, entretanto, não temos legislação infraconstitucional que disponha sobre o seu modus operandi, como já dito.
Apesar de a decisão não ter sido convertida em enunciado da Súmula do STF, temos um importante precedente, um verdadeiro leading case que, por se tratar de direito fundamental do ser humano, deve ser seguido por todas as instâncias judiciais do país, em respeito ao princípio base da dignidade da pessoa humana.


quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

APRESENTAÇÃO


Há mais de um ano tivemos a intencão de criar um blog que falasse, de maneira acessível e descomplicada, sobre o direito e, principalmente, sobre os reflexos desse ramo da ciência jurídica no cotidiano. Somos estudantes de Direito cursando a Faculdade de Direito de Campos, no Estado do Rio de Janeiro e sabemos da utilidade de ambientes democráticos com confiável fonte de conhecimento como este Blog propõe ser.

Não pretendemos nos ater ao rigor técnico e científico. Não quer isto dizer, entretanto, que será o blog um instrumento de meras opiniões. Nosso objetivo é promover um debate que servirá, primordialmente, ao acadêmico de direito, possibilitando a este o acesso às decisões mais polêmicas e atuais no mundo jurídico.

Em cada artigo postado teremos a preocupação de expor algum tema relevante e possibilitar, a quem interessar, um ambiente de saudáveis discussões e questionamentos.


Blog Voxx Juris